A Lei 14457/22 – o combate ao assédio e à violência no trabalho, e a CIPA

A lei 14457/22 foi promulgada em setembro de 2022, com várias medidas facultativas para combate ao assédio sexual, e outras forma de violência, que envolvem não só o assédio moral, como atos discriminatórios.

Traz a obrigação para a empresa e para a CIPA, que passa a se chamar Comissão de Prevenção a Acidente e assédio em seu artigo 23:

São assuntos que devem sempre ser combatidos, mas que não estão ainda previstos em lei de âmbito das relações privadas de emprego, e as definições seguem conceitos em doutrina e jurisprudência.

O denominado assédio sexual, no âmbito relações de trabalho, além da definição penal clássica do artigo 216-A do Código Penal[1], que surge da coação para obtenção de favor sexual, sempre praticado por um superior hierárquico, envolve uma figura hoje descrita no mesmo Código, em seu artigo 215-A[2], que é a importunação sexual, que envolve qualquer ato libidinoso contra a vontade de outra pessoa. Então envolve brincadeiras, toques indesejados, envio de fotos, filmes, com conotação sexual, gestos etc.

Atenção que, apesar da lei ter o intuito da proteção à mulher, qualquer pessoa, de qualquer gênero, pode ser vítima de assédio sexual.

assédio moral é a violência e perseguição contra uma pessoa, de maneira reiterada, e mais uma vez, está próxima da definição do crime de perseguição, previsto no código penal[3].

No trabalho, pode ser visto como humilhação, reiterada e repetitiva, de um profissional, seja por colega de trabalho ou superior, durante o exercício de suas funções.

Então o assédio pode ser vertical – ascendente – contra o superior hierárquico, ou descendentes – feito pelo superior contra subordinado, ou entre pares.

A discriminação é o desrespeito, à uma pessoa em razão de condições e seu gênero, idade, raça, estado civil, doença, ou qualquer outra condição, fruto de ignorância, e que pode gerar inclusive o assédio moral. No Brasil, a lei 9025/99 trata da discriminação na relação de emprego, para admissão e demissão, mas também usada por analogia em casos de preterimento em promoções e outras condições durante o contrato de trabalho.

Muitas empresas possuem já programa de combate aos assédios, programas de diversidade, código de conduta, canais de denúncia e promovem treinamentos de seus empregados, possuindo um canal de denúncias.

Mas não são todas. A lei traz essa obrigação para todas as empresas que tenham CIPA, dividido as ações entre as empresas, com o diferencial de que o treinamento deve ser comprovadamente efetivo ao público que atinge, e a CIPA.

Como a CIPA deve atuar?

O tema é novo, e deve ser tratado com cuidado. A CIPA tem um papel primordial na prevenção dessas conditas, mas a lei não traz par ela a investigação dos casos, no que acerta.

O papel da CIPA deve ser geral, de informação, e prevenção. Ações como trazer o assunto em uma SIPAT, com profissionais da área, palestras periódicas, apresentação de material escrito e outros. Já a investigação, fica a cargo do canal de denúncia e da empresa.

Por que eu digo que a lei acerta?

Porque a investigação de casos de assédio, não só sexual, mas moral, exigem cuidado, tato, e extremo e absoluto sigilo. Não é um assunto a ser discutido em uma reunião aberta de CIPA, que deve ser documentada em ata, pois tirará todo sigilo do assunto. Além disso, a investigação deve ser conduzida por profissionais experientes, para obtenção de evidências, análises, inclusive de denuncias não verdadeiras.

Então, desde 20 de março todas as CIPAS e empresas têm a obrigação de cuidar de maneira mais presente e efetiva no combate às violências no ambiente de trabalho, cada uma com seu papel atuando em conjunto.

Não é em um breve artigo que vamos esgotar o tema de atuação da CIPAS, mas o assunto passa a ser de treinamento obrigatório no âmbito da NR 5.

Espera-se que com a visibilidade do tema, outras empresas, mesmo sem obrigação de constituir CIPA, também atuam no combate, junto com sues Serviços de medicina e segurança e/ou membros indicados da NR5.

A busca de um ambiente de trabalho saudável, é obrigação de todos os envolvidos.

Fonte: RH Pra Você

[1] Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
[2] Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
[3] Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
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